DECRETO Nº 60.899, DE 26 DE JUNHO DE 1967.
Autoriza o Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Espírito Santo Centrais elétricas S.A. - ESCELSA a construir a linha de transmissão entre a subestação de Vitória e o município de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a reforçar o suprimento de energia elétrica à região sul do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti