Decreto nº 60.902, de 26 de junho de 1967.
Institui medalha comemorativa do Centenário do nascimento de Nilo Peçanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Nilo Peçanha, comemorativa do Centenário do nascimento do criador da rêde federal de ensino industrial, a transcorrer a 2 de outubro de 1967.
Art. 2º A medalha de que trata este Decreto será conferida, acompanhada de diploma, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, a pessoas que se tenham distinguido pela sua constituição a êste ramo de ensino, às comemorações do Centenário de Nilo Peçanha e ao estudo de sua vida e obra.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura aprovará o modêlo da medalha, que terá 35 mm de diâmetro e as normas complementares para sua concessão.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações específicas dos órgãos que participam das comemorações referidas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra