DECRETO Nº 60.905, DE 28 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelo Decreto nº 51.652, de 9 de janeiro de 1963 alterado pelos Decretos nº 54.041, de 23 de julho de 1964, e 55.887, de 31 de março de 1965, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se de Parte Permanente e compreende os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos efetivos.

Art. 3º O preenchimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º O preenchimento dos cargos vagos a que se refere o artigo anterior, ficará condicionado à existência de saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria, continuam preenchidas pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 6-7-67 retificado no de 12-7-67.