DECRETO Nº 60.906, DE 28 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado na forma doa anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ri Grande do Sul, aprovado pelo Decreto nº 48.598, de 23 de julho de 1960, e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A restruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul é constituído de Parte Permanente, Parte Suplementar e Parte Transitória.

§ 1º Integração a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão supridos quando vagarem.

§ 3º A Parte Transitória será constituída de cargos provisórios, cujo enquadramento foi efetuado pelas Resoluções nºs 165-63 e 180-63, da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quando aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução deste decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo de conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências.

Art. 7º O órgão de Pessoal da Universidade apostilara os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1966, na forma do art. 7º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 10-7-67 e retificados no de 18-7-67.