Decreto nº 60.916, de 30 de junho de 1967.

Classifica os cargos de nível superior da Rêde Ferroviária do Nordeste e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro Extinto - Parte XV - (Rêde Ferroviária do Nordeste) - do Ministério dos Transportes.

Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situações passíveis da revisão previstas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 12-7-67.