DECRETO Nº 60.917, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre a revisão de enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.6.64, e art. 56 da Lei nº 3.780, de 12.7.60, combinado com o Decreto nº 48.923 de 3 setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960 bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São acrescidos na forma indicada na tabela anexa, às classes iniciais das respectivas séries de classes da parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos nºs 51.364, de 1º de dezembro de 1961 e 55.167, de 9 de dezembro de 1964.

Art. 3º Ficam incluídos e classificados, em caráter provisório, na forma do anexo os cargos de provimento em comissão cujo preenchimento está condicionado à vacância de cargo de igual denominação constante da Parte Suplementar.

§ 1º A Caixa deverá apresentar, no prazo de 90 dias, proposta discriminada de classificação dos demais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas em que o valor do símbolo de cada um seja fixado com base nos princípios da hierarquia funcional, analogia de funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições regimentais.

§ 2º Os cargos em Comissão da Parte Suplementar serão suprimidos a medida que vagarem.

Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos símbolos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963, pela Lei nº 4.345, de 26 junho de 1964, pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. A partir 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecendo os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 5º O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Parágrafo único. O enquadramento do pessoal beneficiado pelos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigoram a 1º de junho de 1964.

Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicado no D.O. de 13-7-67 e retificado no de 25-7-67.