decreto nº 60.920, de 30 de junho de 1967.
Institui Comissão Interministerial Permanente para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83 item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída uma Comissão Interministerial Permanente com o objetivo de elaborar os planos de Utilização Múltipla das correntes de água mencionadas no art. 4º, item II, da Constituição do Brasil, composta do titular e de dois (2) representantes dos seguintes Ministérios:
do Planejamento e Coordenação Geral
das Minas e Energia
do Interior
da Agricultura
dos Transportes
da Saúde
da Marinha, sob a presidência do primeiro.
Art. 2º A Comissão Interministerial Permanente poderá reunir-se em subcomissões, destinadas a elaborar, em partes ou em sua totalidade, os Planos de Utilização Múltipla de bacias hidrográficas específicas.
Art. 3º Os Planos de Utilização Múltipla a que faz referência o § 1º do art. 7º do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967 enquadram-se nos têrmos do presente Decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará m vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Mário David Andreazza
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ivo Arzua Pereira