##DEC-060920-300667@@@

decreto nº 60.920, de 30 de junho de 1967.

Institui Comissão Interministerial Permanente para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83 item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída uma Comissão Interministerial Permanente com o objetivo de elaborar os planos de Utilização Múltipla das correntes de água mencionadas no art. 4º, item II, da Constituição do Brasil, composta do titular e de dois (2) representantes dos seguintes Ministérios:

do Planejamento e Coordenação Geral

das Minas e Energia

do Interior

da Agricultura

dos Transportes

da Saúde

da Marinha, sob a presidência do primeiro.

Art. 2º A Comissão Interministerial Permanente poderá reunir-se em subcomissões, destinadas a elaborar, em partes ou em sua totalidade, os Planos de Utilização Múltipla de bacias hidrográficas específicas.

Art. 3º Os Planos de Utilização Múltipla a que faz referência o § 1º do art. 7º do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967 enquadram-se nos têrmos do presente Decreto.

Art. 4º Êste decreto entrará m vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Mário David Andreazza

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Ivo Arzua Pereira