DECRETO Nº 60.921, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia Empório Industrial do Norte”, de Salvador - Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.563, de 18 de novembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quais quer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a ser efetuada pela empresa “Companhia Empório Industrial do Norte”, de Salvador, Estado da Bahia e destinados à modernização de sua unidade fabril.

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Empório Industrial do Norte”, de Salvador (Ba):

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1. Máquina p/limpar algodão Ultra Cleaner, tipo 521 Mark II, 41” de largura c/6 polos batedores de 18 polegadas ....................................

2. Motor Elétrico-English Eletric, trifásico, 440 volts, 3 HP, c/2.950 RPM, assícrono, de velocidade variável p/acionar os rolos batedores do Ultra Cleaner tipo 521 Mark II ......................................

3. Motor Elétrico-Horace Green, trifásico, 440 volts, ½ HP, com 3.750 RPM assícrono, c/ engrenagens de redução para acionar as esteiras do sistema de alimentação ...................................................

4. Exaustor Shirley, tipo 480 p/ser acoplado s/tubulações de 10 polegadas de ø. Incluindo um ventilador Engart nº 19 e excluíndo motor elétrico. ....................................................................................

5. Motor Elétrico-Horace Green, trifásico, 440 volts, ¼ HP com 3.500 RPM, assícrono p/acionar exaustor através de um sistema redutor ................................................................................................

6. Motor Elétrico-English Eletric trifásico, 440 volts, 5 HP, c/2.900 RPM, assícrono, p/acionar o ventilador Engart acoplado ao Exaustor Shirley .................................................................................

7. Instalação de controle atmosférico, pneumático p/extração da sujeira da carda, p/16 cardas “Platt 600 Alta Produção”, incluíndo uma ventoinha P9 separador, unidade de filtração tela, descarregadores, excluíndo motores elétricos, mas incluíndo interruptores .......................................................................................

8. Motor Elétrico trifásico, 440 volts, 12. ½ HP, 60 ciclos, com 1.900 RPM, assícrono, embutido, refrigerado a ventilador de indução, fabricado por English Eletric ..............................................................

9. Motor Elétrico, trifásico, 440 volts, ¾ HP, 60 ciclos, com 3.600 RPM, assícrono, refrigerado a ventilador, fabricado por Horace Green .................................................................................................

 

1

 

1

 

1

 

 

1

 

1

 

1

 

 

 

1

 

1

 

 

1

 

5.464,80

 

160,60

 

39,60

 

 

748,00

 

77,00

 

147,40

 

 

 

7.126,90

 

338,80

 

 

92,40

     Total ..............................................................................................

-

14.195,50

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito de isenção de que trata o Decreto, para ser examinado pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima