decreto Nº 60.924, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxa federais, a importação de equipamentos novos, sem simular nacional e consignados à emprêsa “Fabrica de Sacos Montanha Ltda”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.838, de 18 de janeiro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Fabrica de Sacos Montanha Ltda”, de Recife, Estado de Pernambuco, destinados à relocalização, modernização e ampliação de sua indústria;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos, novos sem similar nacional, a seguir descritos e consignados a emprêsa “Fabrica de Sacos Montanha Ltda”, de Recife (Pe).

Item – Especificação

Quantidade

a ser

Importada

Valor Total

CIF US$

1. Maquina de fazer sacos “chatos” e com faces laterais embutidas, mod. “Matador” S-1, marca W x H, com dispositivo para pré-perfurar e separar a tira de papel, lubrificação central, contador de entrega e equipada com aparelho de regulação com celula foto-elétrica para trabalhar com bobinas pre-impressoras em rotogravuras e anilinas e dispoisitivo para fabricação de sacas em duas fôlhas, sendo uma de papel e outra de selofane. Fabricação de Windmoner & Holscher

- Lengerich-Westf. Alemanha Ocidental. Acompanha a máquina 1 motor elétrico de fabricação especial para a mesma, devidamente acoplado, aberto e assincrono, trifásico, de 380, volts, 60 ciclos e 6,3 KW, de fabricação Slemens - Werke.........................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

22.239

2. Máquina para fabricação de sacos de papel celofane, com fundo retangular, modelo Triumph I, marca W x H, com lubrificação central, tacômetro com indicação de velocidade, equipada com aparelho de regulação com célula foto-eletrica para trabalhar com bobinas pré-impressas em rotogravuras e anilinas e com dispositivos para fabricação de sacos em duas folhas e parada automática da máquina quando o papel se partir. Fabricação de Windmolier & Holscher - langerich-Estf, Alemanha Ocidental. Acompanha a máquina um motor de fabricação especial, devidamente acoplado, marca Siemens-Werke, aberto e assíncrono, trifásico, de 220/380V, 60 H2 e3,8 PS...............................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

20.158

3. Máquina para fabricação de sacos de papel celofane, com fundo retangular, modelo Triumph III-A, marca W & H, com a mesmas caracteristicas da Triumph I, citada acima; variando apenas o motor para 60 H2 e 1,5 P.S.........................................

 

 

1

 

 

46.295

4. Máquina para impressão em polietileno, celofane, papel metálico e papel glacine, modêlo “Alina-X 992-B”, marca W & H com quatro tinteiros, equipada com lubrificação central e tacômetro com indicação de velocidade, dispositivo para circulação de tintas nos tinteiros para obtenção de impressão uniforme, dispositivo de refrigeração em toda a máquina e uma rebobinadeira acoplada a máquina para se obter bobinas com um metro de diâmetro. Fabricação de Windmolier & Hoscher - Lengerich - Westf, Alemanha Ocidental. Acompanha a máquina um motor especial para a mesma, acoplado, aberto e assíncrono, acoplado trifásico de 38V, 60h H2 e 8 P.S - Allgemeine Electrizitats.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

28.129

5. Maquina de Alças - para fabricar alças e colar em sacos ou bôlsas de papel para magazin e supermercados, para trabalhar com a Triumph - III - A, modêlo T 1441, marca W & H, com lubrificação central, tacômetro com indicação de velocidade e peças por minuto. Fabricação Windmolier & Holscher - Lengerich - Westf, Alemanha Ocidental. Acompanha a máquina um motor de fabricação especial para a mesma, acoplado, aberto e assírono, de 3PS, 220/380V, marca Baver...............................................................................

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

16.750

6. Máquina Cortadora, transversal e longitudinal para polietileno, celofane, papel metálico e glacine, modêlo “GF 1005”, marca W & H, com lubrificação central, tacômetro c/ indicação de velocidade e peças p/ min., equipada com aparelho de regulação com célula foto-elétrica para trabalhar com bobinas pré-impressas em rotogravuras e anilinas, e dispoisitivo para trabalhar com papel celofane e glacine desde 20 gramas por m2. Fabricação - Windmolier & Holscher - lengerich - Westf, Alemanha Ocidental. Acompanha a máquina um motor de fabricação especial para a mesma, acoplado. Aberto e assíncrono, de 220/380V, 60 H2 e 38 PS. Marca Siemens Sckuckert - Werke ......................................................

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

10.030

7. Aparelho de regulação com cédula foto-elétrica p/ conjugar à “Record - O “, para trabalhar com bobinas pré-impressas em anilina, a rotogravura. Fabricação de Windmolier & Holscher - Lengerich - Westf, Alemanha Ocidental.....................................

 

 

1

 

 

16.750

VALOR TOTAL...........................................................................

-

160.351

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando de desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16 de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as0 disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima