DECRETO Nº 60.925, DE 30 DE junho DE 1967.

Dispõe sôbre o registro profissional dos graduados em cursos de Engenheiro-de-Operação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), nos têrmos do que dispõem os artigos 3º, 7º e 57 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o artigo 1º do Decreto-lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1967, determinará aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) a expedição de carteiras de registro provisório aos engenheiros graduados em, cursos de Engenheiro-de-Operação, com duração de 3 (três) anos, fazendo constar das referidas carteiras o título profissional de “Engenheiro-de-Operação” e as atribuições constantes da Lei nº 5.194-66.

Art. 2º No registro profissional definitivo dos Engenheiros-de-Operação, aos quais se refere o artigo anterior os CREAs farão constar, nos têrmos dos artigos 10 e 11 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as características próprias da modalidade de engenheiros que tiverem sido indicadas pelas congregações das Escolas, Faculdades ou Instituições em que forem graduados.

Art. 3º O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os respectivos Conselhos Regionais reformarão dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, todos os atos que estejam em desacôrdo com as disposições da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e do Decreto-lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1967, substituindo inclusive todos os registros e carteiras profissionais que tenham sido expedidas em contradição com as normas do presente decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação, com a aplicação aos casos em curso.

Brasília, 30 de junho de 1967;146 da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho