DECRETO Nº 60.930, DE 3 DE JULHO DE 1967.

Altera o art. 7º do Regulamento para Alojamento das Tripulações da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 46.130, de 2 de junho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil, e tendo em vista a sugestão da Comissão Especial designada pela Portaria nº 262, de 6 de abril de 1967, do Ministro do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º O art. 7º do Regulamento para Alojamento das Tripulações da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 46.130, de 2 de junho de 1959, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 7º A autoridade competente, sem prejuízo de outros dispositivos legais, inspecionará todo navio e certificar-se-á de que os alojamentos da tripulação estão de acôrdo com o disposto neste Regulamento, sempre que:

a) um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um nôvo registro;

b) os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente modificados, ou reconstruídos;

c) a inobservância dêste Regulamento fôr denunciada à mesma autoridade por entidade sindical interassada ou pelo menos um têrço da tripulação desde que atendidas as normas disciplinares, seja a denúncia apresentada por escrito e a tempo de evitar qualquer atraso para o navio”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker

Grünewald

Mario David Andrezza

Jarbas G. Passarinho