DECRETO Nº 60.932, DE 4 DE JULHO DE 1967.
Inclui representantes em Grupos-Executivos, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, nos Grupos-Executivos abaixo relacionados, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, representantes indicados pelas seguintes entidades de classe:
I - no Grupo-Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), um representante da Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Indústria de Base - ABDIB;
II - no Grupo-Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), um representante da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA; e
III - no Grupo-Executivo das Indústrias Elétrica e Eletrônica (GEINEE), um representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE.
Parágrafo único. As referidas entidades deverão indicar desde logo suplentes para os eventuais impedimentos de seus representantes.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares