decreto nº 60.398, de 4 de julho de 1967.
Dispõe sôbre o Quadro único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto número 51.359, de 24 de novembro de 1961, e alterado pelos Decretos números 51.549, de 11 de setembro de 1962, 55.608, de 20 de janeiro de 1965, e 60.211, de 14 de fevereiro de 1966, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente, Parte Transitória e Parte Suplementar.
§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisòriamente, enquanto permanecerem nessas situações.
§ 3º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pela Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º A despesa com execução dêste decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 6º Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado do D.O. de 1-8-67.