Decreto nº 60.943, de 5 de julho de 1967.

Dispõe sôbre a concessão de estímulos às indústrias do papel e das artes gráficas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam pelo presente decreto instituídos estímulos ao desenvolvimento das indústrias do papel e das artes gráficas, em complementação aos já concedidos pelas Leis ns. 4.622 de 3 de maio de 1965 e 4.950, de 20 de abril de 1966, alterados pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966, cabendo ao Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, coordenar e fiscalizar a sua aplicação de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão daquela Comissão, criada pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964, e reestruturada pelo Decreto nº 58.829, de 15 de julho de 1966.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto, considerar-se indústria do papel a fabricação do papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e indústrias de artes gráficas aquelas que se destinam à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos típicos dessa indústria.

§ 2º Compreendem-se no âmbito das indústrias das artes gráficas os serviços de composição, gravação de clichês (clicheria), produção de fotolitos, impressão (inclusive envernizamento) encadernação, plastificação e/ou atividades correlatas.

Art. 2º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo-Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), de acôrdo com os critérios estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, poderão ser atribuídos estímulos aos empreendimentos cujos projetos industriais contribuam para:

I - diversificar e ampliar o mercado editorial de jornais, revistas, livros e material impresso de consumo escolar, e demais artigos da indústria gráfica, tendo em vista alcançar maior área de consumo através da obtenção de melhores índices de produtividade;

II - atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;

III - ampliar as fontes de divisas através de estímulos às exportações permanentes, especialmente para a área da ALALC e países de língua portuguesa;

IV - estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas;

V - melhorar a produtividade e conseqüentemente reduzir os custos, pela introdução de tecnologia aperfeiçoada, considerando sempre a concorrência.

Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo, uma vez aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), terão prioridade de tramitação nos órgãos competentes da Administração Federal, direta e indireta, dentro de suas normas de operação.

Art. 3º Os estímulos a que faz referência o artigo 1º, são os seguintes:

I - Isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes nas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados, especificamente à indústria do papel, de acôrdo com a Lei nº 4.950, de 20 de abril de 1966;

II - Isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados incidentes nas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados, especificamente, às indústrias das artes gráficas, na forma do item XIV, do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966;

III - Recomendação, ao Conselho de Política Aduaneira, da concessão de tratamento favorável à importação de matéria prima;

IV - Recomendação, ao Conselho de Política Aduaneira, da outorga da proteção indispensável à rápida e econômica expansão das indústrias;

V - Redução do impôsto de renda, no período inicial de operação, pela aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o Decreto nº 54.298, de 23 de setembro de 1964;

VI - Recomendação ao Banco Central do Brasil para registro dos financiamentos externos e/ou investimentos de capital estrangeiro, destinados à execução do projeto;

VII - Recomendação aos estabelecimentos oficiais de crédito para, respeitados a legislação, os regulamentos de operação e as normas básicas de enquadramento e prioridade de tais estabelecimentos:

a) concessão do financiamento necessário à implantação do projeto, quando o interêsse do mesmo assim justificar;

b) prestação ou ampliação de assistência financeira para funcionamento da emprêsa, bem como aos produtores de matérias-primas indispensáveis à execução do projeto industrial, dentro dos limites previstos no orçamento monetário.

VIII - Recomendação para a concessão de aval ou garantia do financiamento, nos têrmos da Lei número 5.000, de 24 de maio de 1966.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Marcos Penna Beltrão