DECRETO Nº 60.945, DE 6 DE JULHO DE 1967.
Transfere para Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Curitibanos, estado de Santa Catarina, de que é titular a Força e Luz Curitibanense S.A., em virtude do Decreto número 26.303, de 3 de fevereiro de 1949.
Parágrafo único. É autorizada a Fôrça e Luz Curitianense S.A. a retirar, a medida que forem substituídos, os bens e instalações que constituem o acervo atual do serviço e dêles livremente dispor.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguinte à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer a renovação da concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti