decreto Nº 60.946, DE 6 DE JULHO DE 1967.

Transfere do Senhor Rigoleto Conti para Sociedade Industrial de Madeiras S.A. a concessão para o aproveitamento de um trecho do rio Lajeado Grande, no distrito de General Carneiro, município de Palmas, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Sociedade Industrial de Madeiras Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Lajeado Grande, situado no distrito de General Carneiro, município de Palmas, Estado do Paraná, de que era titular o Senhor Rigoleto Conti por fôrça do Decreto nº 9.301, de 27 de abril de 1942.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti