DECRETO Nº 60.948, DE 6 DE JULHO DE 1967.

Autoriza a São Paulo Light S.A - Serviços de Eletricidade a construir linha de Transmissão e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art.1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Moji das Cruzes - Guarulhos e a estação transformadora Terminal Leste, através dos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba, de acôrdo com o projeto aprovado.

Parágrafo único. A referida linha de transmissão destina-se ao refôrço do atendimento à zona leste do município de São Paulo e municípios limítrofes.

Art. 2º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a faixa de terra de 50m de largura e 24km de extensão, destinada à passagem da linha de transmissão mencionada, que é integrada pelas áreas constantes das plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE 7.441-66, e que estão compreendidas pela poligonal, cuja delimitação é a seguinte:

Partindo de um ponto entre as torres T-70 e T-71 da linha de transmissão Moji das Cruzes - Guarulhos, num alinhamento com azimute 51º 05’ 30” NE, percorre a extensão de 1.645,26m; neste ponto faz uma deflexão de 00º 02’ à esquerda e percorre a extensão de 757,00m, num alinhamento de 51º 07’ 30” NE; neste ponto, faz uma deflexão de 09º 55’ 00” à direita e percorre a distância de 2.407,00m, num alinhamento de 41º 12’ 30” NE, neste ponto faz uma deflexão de 02º 42’00” à direita e percorre a distância de 1.550,26m, num alinhamento de 38º 30’ 30” NE; neste faz uma deflexão de 21º 22’ 30” à direita e percorre a distância de 1.550,26m, num alinhamento de 17º 08’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 00º 48’ 00” à esquerda e percorre uma distância de 1.239,90m, num alinhamento de 16º 28’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 18º 49’ 00” à esquerda e percorre uma distância de 1.822,11m, num alinhamento de 35º 17’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 9º 14’ 00” à esquerda e percorre uma distância de 509,80m num alinhamento de 44º 31’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 30º 00’ 00” à direita e percorre uma distância de 756,95m, num alinhamento de 14º 31’ 00” NE, neste ponto faz uma deflexão de 09º 35’ 00” à esquerda e percorre uma distância de 472,55 metros, num alinhamento de 24º 06’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 21º 28’ 00” à esquerda e percorre a distância de 605,00m, num alinhamento de 45º 34’ 00” NE, neste ponto faz uma deflexão de 16º 00’ 00” a direita e percorre uma distância de 1.075,00m, numa alinhamento de 29º 34’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 33º 00’ 00” à esquerda e percorre a distância de 2.567,00m, num alinhamento de 52º 34’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 19º 00’ 00” à esquerda e percorre a distância de 1.965,00m, num alinhamento de 81º 34’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 03º 00’ 00” à direita e percorre a distância de 834,00m, num alinhamento de 78º 34’ 00’ NE; neste ponto faz uma deflexão de 01º 00’ 00” à esquerda e percorre a distância de 1.651,00m, num alinhamento de 79º 34’ 00” NE; neste ponto faz uma deflexão de 00º 40º 00” à esquerda e percorre a distância de 1.198,00m, num alinhamento de 80º 14’ NE; neste ponto faz uma deflexão de 242.00’ 00” e percorre a distância de 1.220,00m, no alinhamento de 56º 14’ 00” NE, até atingir a área destinada à Estação Terminal Leste.

Parágrafo único. Excetuam-se dessas desapropriações as áreas compreendidas nas travessias de logradouros urbanos, ferrovias e rodovias.

Art. 3º Fica a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade autorizada a promover a desapropriação das áreas definidas no artigo anterior, de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até duzentos cruzeiros novos (200,00), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti