DECRETO Nº 60.949, de 6 de julho de 1967.

Outorga á Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Braúnas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de Novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada á Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Braúnas, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão os bens e instalações, que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão a União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja revogada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti