Decreto nº 60.951, de 6 de julho de 1967.

Outorga e transfere a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessões para distribuir energia elétrica respectivamente nos municípios de Funilândia e Jequitibá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Funilândia Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão os bens e instalações, que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulados.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º Transfere para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Jequitibá, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Jequitibá, em virtude do Decreto nº 30.557, de 15 de fevereiro de 1952.

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Jequitibá, Estado de Minas Gerais autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, de todos os bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti