DECRETO Nº 60.952, DE 6 DE JULHO DE 1967.
Transfere da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062 de 22-11-44, e com o artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas em virtude do Decreto nº 35.896, de 23 de julho de 1954, e do Manifesto nº 1.339-35.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no mencionado município no Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, podendo a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas dispor dos mesmos para uso próprio ou transferência a terceiros, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos).
Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e de distribuição constantes do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti