DECRETO Nº 60.953, DE 6 DE JULHO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Fôrça e Luz de União, o município de Bias Fortes, Estado de Minas Gerais, e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., no município de Bias Fortes, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 a 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinados com o artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Bias Fortes, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fôrça e Luz de União por Manifesto apresentado no processo D.Ag 2.699-35, de acôrdo com o artigo 140 do Código de Águas.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.
Art. 3º É outorgada concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., para distribuir energia elétrica no município de Bias Fortes, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante dos projetos aprovados.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessão ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti