DECRETO Nº 60.955, DE 6 DE JULHO DE 1967.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir a linha de transmissão entre a Usina Nilo Peçanha e a tôrre nº 16-A, da linha existente entre Vigário e Santa Cecília, no Município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A referida linha se destina a reforçar a capacidade de transmissão na linha tronco Nilo Peçanha-Vigário-Santa Cecília, para atender ao crescimento de carga na região dos municípios de Piraí e Barra do Piraí, bem como permitir a conversão de freqüência das Estações de Recalque de Vigário e Santa Cecília.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti