DECRETO Nº 60.956, DE 6 DE JULHO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Força e Luz Evangelistana no município de São João Evangelista, Estado de Minas Gerais, e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. no município de São João Evangelista, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessão, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de São João Evangelista, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Força e Luz Evangelistana por Manifesto apresentado no processo S.A 93-35, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de São João Evangelista, atual detentora dos bens e instalações por fôrça da Resolução nº 2.530, de 25 de janeiro de 1962, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, concessão para distribuir energia elétrica no município de São João Evangelista, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti