DECRETO Nº 60.969, DE 7 DE JULHO DE 1967.

Regulamenta disposições do Decreto-lei número 211, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para o fim de registro no cadastro da Comissão Nacional de Hemoterapia, determinado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1967, os órgãos executivos da atividade hemoterapia, de acordo com as operações realizadas e os agentes terapêuticos produzidos fornecidos ou empregados, definem-se na forma abaixo:

I - Serviço de Hemoterapia - organização que processa diretamente a obtenção, coleta, contrôle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, podendo também, fornecer sangue a terceiros e preparar derivados de sangue não industrializados;

II - Banco de Sangue - organização que processa diretamente a obtenção, coleta, contrôle, armazenamento e fornecimento de sangue em condições de ser aplicado com finalidade terapêutica, podendo, também, selecionar sangue para transfusão e preparar derivados de sangue não industrializados;

III - Pôsto de Coleta - órgão fixo ou móvel que processa a obtenção de sangue e o entrega à entidade autorizada a execução de contrôle e armazenamento;

IV - Agência Transfusional - organização que aplica sangue e derivados fornecidos por entidade autorizada, podendo, também, armazenar e selecionar sangue ou derivados;

V - Serviço Industrial de Derivados de Sangue - organização que se incumbe do preparo de produtos derivados do sangue obtido de organização autorizada aplicando métodos industriais;

VI - Pôsto de Suprimento - órgão auxiliar de emergência, decorente de casos de imperiosa necessidade ou de interêsse nacional que se encarrega de armazenamento e fornecimento de sangue e derivados em condições de uso imediato.

Parágrafo único. O Pôsto de Suprimento,  embora dispensado de registro prévio ficará obrigado a ser inscrito no Cadastro da Comissão Nacional de Hemoterapia.

Art. 2º  A Comissão Nacional de Hemoterapia procederá ao registro e fará publicar a relação dos órgãos públicos, das entidades privadas e dos médicos que, sob qualquer forma ou título, exercem atividade hemoterapia que o tenham requerido no prazo determinado pelo § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Ao requerem o registro de que trata êste decreto, os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos deverão preencher os questionários adotados pela Comissão Nacional de Hemoterapia bem como apresentar os seguintes documentos:

I - Órgãos públicos - Regimento;

II - Entidades de Direito Privado - Contrato Social ou Estatuto; prova de autorização para funcionar; ata de eleição da Diretoria;

III - Profissionais Médicos - Prova de habilitação profissional.

Art. 4º O médico hemoterapeuta não poderá ser responsável senão por um órgão executivo de atividade hemoterápica.

Parágrafo único. Quando o número de profissionais médicos habilitados ao exercício da atividade hemoterápica fôr interior ao das agências transfusionais, sediadas em estabelecimentos hospitalares da mesma capacidade ou de localidades vizinhas servidas por um único órgão de coleta poderá a Comissão Nacional de Hemoterapia autorizar o médico responsável pelo mesmo a responder também pelas agências, até que seja estabelecida a possibilidade de efetiva aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º A Comissão Nacional de Hemoterapia promoverá mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, censo dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste decreto sempre que julgar conveniente atualizar os dados cadastrais.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Leonel Miranda