DECRETO Nº 60.973, DE 10 DE JULHO DE 1967.
Restringe a zona de concessão da Companhia Elétrica Caiuá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos da alínea “b” do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 5 de novembro de 1941, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído o distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo da zona de concessão de que é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude de Manifesto apresentado á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo D. Ag. 747-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
Art. 2º É outorgada à Bandeirante de Eletricidade S.A. - BELSA - concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o praz de vigência da concessão, entendo-se se não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráio.
Brasília, 10 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti