DECRETO Nº 60.987, DE 11 DE JULHO DE 1967.
Reestrutura a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio que funciona no Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, fica reorganizada na forma do presente Decreto.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC tratar de todos os aspectos relacionados com a participação do Brasil no programa de integração econômica latino americana e, em especial, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Art. 3º São membros da Comissão:
I - o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Secretário Geral Adjunto para Assuntos Ecônomicos do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministro da Fazenda;
IV - um representante do Ministro da Agricultura;
V - um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
VI - um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;
IX - um representante do Conselho de Política Aduaneira;
X - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
XI - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar como membro da Comissão três especialistas em integração econômica de nacionalidade brasileira.
Art. 4º Os membros da Comissão enumerados no artigo 4º serão designados por decreto e terão mandatos de (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes indicados pelo titular do respectivo órgão representado.
Art. 5º Compete ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos, do Ministério das Relações Exteriores, exercer a presidência da Comissão.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, exercer a Vice-Presidência da Comissão.
Art. 6º A Divisão da Associação Latino Americana de Livre Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, atuará como Secretaria Técnica e Executiva da Comissão.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão da ALALC a função de Secretário Executivo da Comissão.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva, sob a orientação e coordenação do Secretário Executivo:
a) Elaborar os programas semestral e anual de trabalho da Comissão;
b) Elaborar os projetos de instruções para as Delegações às reuniões dos organismos da ALALC;
c) Propor a criação de Subcomissões Técnicas para o exame e relatório de matérias específicas;
d) Dar parecer conclusivo sôbre as matérias submetidas à Comissão;
e) Executar os trabalhos que lhe foram pela Comissão;
f) Divulgar as matérias de caráter técnico e legal relativas à ALALC;
g) Propor a requisição de funcionários de órgãos públicos para servirem na Comissão;
h) Solicitar aos órgãos representados na Comissão e a qualquer órgão da Administração que lhe prestem o necessário assessoramento técnico;
i) Exercer tôdas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento técnico e administrativo da Comissão.
Art. 8º A Comissão se reunirá na primeira têrça-feira de cada mês e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Presidente.
Art. 9º A Comissão elaborará dentro de 30 dias, a partir da vigência dêste Decreto, e com base em proposta de sua Secretaria Executiva, o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o baixará mediante portaria.
Art. 10. As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas, no exercício de 1967, e no que couber, pelas rubricas apropriadas do Orçamento do Ministérios das Relações Exteriores.
Art. 11. Da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores, a partir de 1968, constará rubrica para atender às despesas de participação do Brasil na ALALC, inclusive as relativas ao funcionamento da Comissão.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.087 de 31 de maio de 1963 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão