DECRETO 60.995, DE 13 DE JULHO DE 1967.

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores da Universidade Federal de Pernambuco em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal Parte Suplementar, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento dos professôres fundadores das Faculdades de Ciências Econômicas e Filosofia, integrantes da Universidade Federal de Pernambuco, nomeados Professôres Catedráticos interinos à época da federalização em cargos de Professor de Ensino Superior código EC-502.22, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º, da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965 abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os pressupostos legais, a saber:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO DE PESSOAL

PARTE SUPLEMENTAR

Classe: Professor de Ensino Superior

Código: EC-502.22

a) FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

1) Fernando de Oliveira Mota (Evolução da Conjuntura Econômica);

2) José Gláucio Veiga (Política Financeira);

3) Lourival Faustino Villanova (Princípios de Sociologia Aplicados à Economia);

b) FACULDADE DE FILOSOFIA

1) Nelson Ferreira de Castro Chaves (Biologia Geral);

Parágrafo único Os professôres enquadrados na fôrma deste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.

Art. 2º Os cargos de Professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticamente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O enquadramento de que trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, correndo a despesa pertinente à conta das dotações próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.Costa e Silva

Tarso Dutra