Decreto nº 60.999, de 13 de julho de 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas, instituído pelo Decreto número 51.385, de 4 de janeiro de 1962, alterado pelos Decretos números 51.610, de 30 de novembro de 1962, e 56.256, de 5 de maio de 1965, e passara denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III, da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro 1965.

Art. 4º Ficam classificados, provisoriamente, os cargos em comissão e funções gratificadas na forma do anexo.

Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º A despesas com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Alagoas.

Art. 7º Somente poderá haver provimento do cargo no Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeita as demais exigências legais.

Art. 8º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto, no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro 1966, na forma do artigo 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º, foram publicados no D.O. de 10-8-67 e retificados no de 14-8-67.