DECRETO Nº 61.005, DE 13 DE JULHO DE 1967.

Fixa normas para a execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

I - Das despesas orçamentárias

Art. 1º A execução financeira do Tesouro Nacional será procedida de maneira a atender à execução dos programas e atividades contidas na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 cujos créditos forem considerados disponíveis.

Art. 2º São créditos disponíveis os saldos das dotações orçamentárias, não incluídas no Fundo de Reserva de que trata o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 3º Nenhuma despesa poderá ser realizada além das verbas legalmente autorizadas e sem que tenha sido aberto o crédito correspondente.

II - Dos créditos suplementares

Art. 4º No decorrer do exercício financeiro, comprovada a insuficiência de dotação orçamentária, poderão ser abertos créditos suplementares até o limite e condições estabelecidas no art. 16 da Lei nº 5.189, citada, e do art. 37, do referido Decreto-lei número 81, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 112, de 24 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. A abertura do crédito suplementar deverá ser processada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério da Fazenda.

III - Dos créditos especiais e extraordinários

Art. 5º É vedado o encaminhamento de Exposições de Motivos à Presidência da República, solicitando autorização de abertura de créditos especiais, sem que sejam indicados os recursos a serem utilizados na cobertura das despesas, conforme determina o item c, do § 1º do art. 64, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.

§ 1º Para o fim de que trata êste artigo, consideram-se como recursos disponíveis os indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Independem da indicação de recursos para cobertura os créditos extraordinários e os destinados à regularização de despesas anteriormente realizadas.

Art. 6º A abertura de créditos especiais e extraordinários será processada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral que, comprovada a existência de recursos, encaminhará à Presidência da República o expediente necessário.

IV - Da Programação Financeira e das cotas de despesas

Art. 7º Com base na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais autorizados, a Comissão de Programação Financeira submeterá à aprovação conjunta dos Ministros do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a programação financeira do exercício e as cotas de despesa a que se refere o Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, no estabelecimento das referidas cotas levará em consideração o comportamento da receita e o total de dispêndios programados para o trimestre, respeitado o disposto no artigo 10 e as disponibilidades de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 8º Aprovadas a Programação Financeira e as cotas de despesa, a Comissão de Programação Financeira autorizará o Banco do Brasil S.A. a colocar à disposição das Unidades Administrativas, em cada trimestre, as cotas de despesa prefixadas.

Parágrafo único. Caso seja necessário alterar o montante ou fluxo de entrega das cotas, a Comissão procederá na forma do art. 7º.

Art. 9º A concessão das cotas independerá de parecer prévio da Contadoria Geral da República e de classificação dos créditos pela Diretoria da Despesa Pública, devendo, porém, as unidades administrativas beneficiadas comunicar à Comissão de Programação Financeira, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o saldo de sua cota no Banco do Brasil S.A. e, até o dia 10 (dez), os saldos dos repasses porventura concedidos.

V - Do pagamento das despesas

Art. 10. Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Nacional, no exercício de 1967, não poderão, em princípio, exceder a soma de NCr$8.141 milhões, podendo, entretanto, ser majorado êsse total, com base no comportamento da receita e nas condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º dêste Decreto.

§ 1º Os pagamentos de que trata êste artigo obedecerão ao seguinte esquema:

 

 

NCr$ milhões

I -

À conta do Orçamento Geral e suas insuficiências................................

5.663

II -

À conta de resíduos passivos de exercícios anteriores.........................

563

III -

Créditos adicionais.................................................................................

178

IV -

Reajustamento de vencimentos do funcionalismo da União.................

700

V -

Fundos extraorçamentários....................................................................

1.037

§ 2º Da parcela destinada a liquidação de resíduos passivos, NCr$513 milhões serão utilizados para pagamento de transferências de 1966 e o restante para atendimento, nas Tesourarias do Tesoura Nacional, dos resíduos passivos acumulados até 1966, obedecendo ao critério adotado pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 1966 do Ministro da Fazenda.

§ 3º Os valôres fixados nos itens I e III dêste artigo poderão ser modificados pela Comissão de Prorrogação Financeira, mantida a limitação global estabelecida.

Art. 11. O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentárias, far-se-á exclusividade com as cotas concedidas às unidades administrativas, através das contas abertas ao Banco do Brasil S.A., as quais poderão ser repassadas as subunidades administrativas ou a outras unidades legalmente autorizadas a movimentar seus recursos.

Art. 12. Os órgãos e unidades efetuarão seus pagamentos através de cheques contra o Banco do Brasil S.A., o qual fará o lançamento na conta de autorização da cota correspondente.

Art. 13. Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e atendidas as disposições do art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 14. O Banco do Brasil S.A. apurará e encaminhará, mensalmente, à Comissão de Programação Financeira, o saldo das cotas de despesa autorizadas e a posição global das contas do Tesouro no Banco, levando-se em consideração o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 15. A Contadoria Geral da República expedirá, dentro de 10 (dez) dias, a partir da publicação dêste decreto, instruções às Contadorias Seccionais para contrôle e contabilização dos créditos referentes às cotas concedidas e de sua utilização, para cumprimento do art. 9º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

VI - Do Acompanhamento da Execução

Art. 16. A Comissão de Programação Financeira acompanhará a execução do programa estabelecido, cumprindo-lhe elaborar, mensalmente, demonstrativos dessa execução, quer no tocante à receita, como à despesa e apresentá-los aos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenadoria Geral, até o 15º dia do mês imediato vencido.

Parágrafo único. Desses demonstrativos serão encaminhadas vias ao Tribunal de Contas, para exercício da auditoria financeira, e à Contadoria Geral da República, para os registros e contrôles cabíveis.

Art. 17. As unidades administrativas e as estações pagadoras não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar os tetos estabelecidos nas cotas de despesas fixadas.

Art. 18. Ficam os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral autorizados, de conformidade com a execução do programa a conter ou transferir, para o exercício seguinte, parcelas de despesas cujos pagamentos venham a agravar o “deficit” previsto.

Art. 19. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a colocar letras ou outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional até o montante de NCr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos) para atender à alteração do ”deficit” resultante de créditos incorporados à programação financeira do exercício de 1967.

VII - Dos créditos indisponíveis

Art. 20. Consideram-se indisponíveis os créditos integrantes do “Fundo de Reserva”, estabelecido pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os mencionados no artigo 18 dêste decreto, não podendo, por isso, ser objeto de empenhos, liquidações ou pagamentos.

Parágrafo único. Somente serão permitidas alterações nas dotações incluídas no “Fundo de Reserva” mediante compensação, por anulação parcial ou total de outras dotações dentro da mesma unidade administrativa.

Art. 21. As dúvidas e casos omissos surgidos no cumprimento dêste decreto serão resolvidos pelos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 22. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. de 18-7-67.