DECRETO Nº 61.007, DE 13 DE JULHO DE 1967.
Altera o Art. 16 Inciso V do Capitulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Inciso II da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 16 Inciso V do Capitulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962 que passa a ter seguinte redação:
Art. 16......................................................................................................................................
V - Curso de Aperfeiçoamento:
a) possui carta de habilitação de categoria imediatamente inferior àquela pretendida;
b) possui certidão de tempo de embarque expedida por Capitania de Portos, em que comprove os seguintes tempos de efetivo embarque, em navio de plena atividade comercial, após a data da expedição da carta mencionada em a:
- para 1º Pilôto: três (3) anos em função de 2º Pilôto ou superior;
- para Capitão de Cabotagem: dois (2) anos em função de 1º Pilôto ou superior;
- para Capitão-de-Longo-Curso: dois (2) anos em função atribuída a Capitão de Cabotagem;
- para 2º Maquinista-Motorista quatro (4) anos em função de 3º Maquinista-Motorista ou superior dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo em estaleiros ou oficiais;
- para 1º Maquinista-Motorista: três (3) anos em função de 2º Maquinista-Motorista ou superior dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo em estaleiros ou oficiais;
- para 2º Comissário: quatro (4) anos em função de 3º Comissário ou superior, dos quais dois (2) anos poderão ser computados com o navio em reparo desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras;
- para 1º Comissário: três (3) anos em função de 2º Comissário, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo deste prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras;
- para 1º Radiotelegrafista: três (3) anos em função de 2º Radiotelegrafista ou superior;
c) pagou a taxa de inscrição.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald