decreto Nº 61.014, de 14 de julho de 1967.
Classifica os cargos de nível superior da Universidade Federal da Bahia e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial - da Universidade Federal da Bahia.
Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º O disposto neste decreto não altera o caráter provisório do enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto as readaptações e aos provimentos efetuados posteriormente a essa data.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 19 e retificados no de 25-7-67.