Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 61.016, DE 14 DE JULHO DE 1967.
Considera incluídos no item III do art. 1º do Decreto nº 59.835, de 21 de dezembro de 1966, os órgãos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Consideram-se incluídos no item III do art. 1º do Decreto número 59.835, de 21 de dezembro de 1966, o Grupo Executivo do Ensino Industrial e o Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
\Tarso Dutra