DECRETO Nº 61.020, DE 17 DE JULHO DE 1967.

Provê sôbre a concessão de bôlsas de estudo nos estabelecimentos particulares de nível superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A concessão de bôlsas de estudo, nos estabelecimentos particulares de ensino superior, é delegada, no corrente ano letivo, a comissão especial integrada, em cada um dêles, pelo respectivo Diretor e mais dois representantes da congregação e do órgão estudantil legalmente constituído, todos sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único. os órgãos colegiados designarão seus representantes dentro de trinta dias após a vigências dêste decreto, devendo remeter ao Presidente da Comissão a ata declaratória da escolha regular, com a presença de número legal para funcionar e decidir.

Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura atribuíra crédito igual a todos os estabelecimentos particulares de ensino superior, a conta das verbas consignados, para bôlsas de estudo, no Orçamento-Geral da República.

Art. 3º A Comissão Especial de Bôlsas de Estudo (CEBE) assinará prazo de quinze (15) dias para a formulação dos pedidos, que deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios da carência de recursos por parte dos impetrantes.

§ 1º Os pedidos protocolados até a presente data, no Ministério da Educação e Cultura, serão remetidos à CEB, para serem considerados na competição de condições entre todos os concorrentes.

§ 2º A CEBE poderá promover as verificações necessárias inclusive por intermédio de assistente social, para a apreciação final das solicitações.

§ 3º As bôlsas não serão, em caso algum, destinadas a cobrir despesas de manutenção dos alunos.

§ 4º A CEBE poderá distribuir desigualmente, se assim entender a quota de recursos atribuídos aos estabelecimentos de ensino, levando em conta a disparidade das situações pessoais dos alunos requerentes.

Art. 4º Ao final dos trabalhos de seleção dos alunos contemplados com bôlsas de estudo, a CEBE remeterá a ata dos trabalhos à Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura a fim de ser providenciado o pagamento dos recursos atribuídos ao estabelecimento de ensino.

Art. 5º Se deixarem de ser atendidas as exigências ou forem ultrapassados os prazos previstos neste decreto, caberá à Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura retomar a concessão ora delegada de bôlsas de estudo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra