decreto Nº 61.028, DE 17 DE JULHO DE 1967.
Dispõe sôbre a aplicação do art. 4º do Decreto nº 60.528, de 3 de abril de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministro da Justiça poderá dispensar a publicação de que cogita o art. 4º do Decreto nº 60.528, de 3 de abril de 1967, que atribui serviço transitório à Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça, e dá outras providências, bem como alterar o prazo estabelecido no seu § 1º.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva