DECRETO nº 61.059, de 26 de julho de 1967.
Retifica o art. 1º do Decreto número 57.083, de 15 de outubro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº cinqüenta e sete mil e oitenta e três (57.083), de quinze (15) de outubro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Sociedade Industrial União Ltda. a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Olavo Pedro de Oliveira, na Fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quarenta e nove ares e quarenta centiares (5,4940ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e quatro metros (234m), no rumo verdadeiro de nove graus sudoeste (9ºSW) do marco quilométrico nove, mais seiscentos metros (Km9+600m), no entroncamento da estrada municipal Fazenda Rio Pardo com a rodovia Poços de Caldas - Caldas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e oito graus cinqüenta e seis minutos sudeste (68º56’SE); cento e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (159,50m), cinqüenta e um graus quarenta e seis minutos nordeste (51º46’NE); quarenta metros (40m), quarenta graus trinta e dois minutos nordeste (40º32’NE); duzentos e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (275,50m), trinta e sete graus dezoito minutos noroeste (37º18’NW); quarenta metros (40m), sessenta e um graus quarenta e oito minutos noroeste (61º48’NW); cento e sete metros (107m), um grau quarenta e oito minutos sudeste (1º48’SE); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), oito graus vinte e oito minutos sudeste (8º28’SE); duzentos e oito metros e noventa centímetros (208,90m), setenta graus sudoeste (70ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti