DECRETO Nº 61.065, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Consolida o regime de concessões e autorizações para serviços de energia elétrica, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139, parágrafo 1º e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul sociedade de economia mista constituída na conformidade da lei, está encarregado de executar o Plano Estadual de Eletrificação, aprovado pelo Decreto nº 18.318, de 5 de ??? de 1945;
CONSIDERANDO que a essa emprêsa foram transferidas as atribuições anteriormente exercidas pelo Govêrno Estadual e por autarquias,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a nova responsável do arcabouço jurídico necessário ao exercício de suas funções,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidas para a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul tôdas as concessões e autorizações para serviços públicos de energia elétrica de que são titulares o Estado do Rio Grande do Sul e a Comissão Estadual de Energia Elétrica, com as alterações previstas neste decreto.
Art. 2º Ficam ainda transferidas para a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, as concessões de que são titulares a Usina Hidrelétrica de Putinga S.A , a Emprêsa Fôrça e Luz Otegipense S.A, Antônio Rosso, Prefeitura Municipal de Marau e Energia Elétrica Hamburguesa Ltda., por fôrça dos Decretos nº 29.614, de ??? de maio de 1951, nº 34.659, de 19 de novembro de 1953, nº 9.623, de 11 de junho de 1942, nº 52.030, de 21 de maio de 1963, e nº 1.279, de 22 de novembro de 1936, respectivamente.
Art. 3º Fica declarada, para os efeitos do artigo 139 parágrafo 1º do Código de Águas, a cessação do privilégio de exploração de serviços públicos de energia elétrica, de que são titulares: Emprêsa Industrial Agudense Ltda., Luiz Franciosi Sério, Lanifício São Pedro S.A, Darongo & Irmãos, Jorge Nonnemacher & C.a., Ernesto Vidor e Miguel Antonio Vidor, Companhia Energia Elétrica Rio-Grandense, Companhia Energia Elétrica de Sinimbu, Fritzen, Backers & Cia. Ltda., Ricardo Tesche, João José Parisi e as Prefeituras Municipais de Arroio Grande-Encruzilhada do Sul, General Câmara, General Vargas, Guaporé, Herval do Sul, Pinheiro Machado, Piratini, Santa Rosa, São Borja, São Francisco de Paula, São Gabriel, São José do Norte, São Leopoldo, São Sepé, Soledade e Veranópolis, todos com base em manifestos ou declarações de usinas regularmente processados.
Art. 4º Ficam outorgadas à Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul as concessões e autorizações relativas á execução dos serviços explorados pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo anterior pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data deste decreto.
Art. 5º Fica aprovada a incorporação ao patrimônio da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica cuja titularidade lhe é reconhecida ou transferida no presente decreto, e que foi efetivada através da realização de capital subscrito, encampações ou transações regulares.
Parágrafo único. A aprovação mencionada neste artigo, não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens como investimento a remunerar, o qual será oportunamente fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia , do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Fica autorizada a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, a fazer fornecimento de energia elétrica, em alta tensão, em sua zona de influência e a construir linhas de transmissão, de subtransmissão e subestações em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, constantes do Plano Estadual de Eletrificação em consonância com o Plano Regional de Eletrificação.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista neste artigo, ficará subordinada à aprovação prévia, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, dos projetos correspondentes a cada obra a realizar.
Art. 7º Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas por êste ato, os bens e instalações que, à época, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão para a União.
§ 1º A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido de que trata o parágrafo anterior, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas efetivamente servidas pela emprêsa, e dos aproveitamentos hidrelétricos em exploração, das usinas a vapor e dieselétricas, e também dos sistemas de transmissão em operação, sob a pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com o valor atualizado pelo decreto nº 59.507, de 9 de novembro de 1966.
Art. 9º Em Portaria do Ministro de Estado das Minas e Energia, serão discriminadas as concessões outorgadas pelo artigo 4º dêste decreto, bem como a zona de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul.
Art. 10. Ficam revogados o artigo 8º do Decreto nº 12.153, de 6 de abril de 1943, as alíneas “e, h ,i ,j, k, l, n, v, x” do artigo 1º do Decreto número 19.896, de 29 de outubro de 1945, e tôdas as disposições relativas a caducidade, constantes dos decretos de concessões e autorizações de cuja transferência trata o presente ato.
Art. 11. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 26 de julho de 1967;146º da Independência e 79º da República.
A. Costa E Silva
José Costa Cavalcanti