DECRETO Nº 61.066, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Outorga à Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica no município de Serra, Estado do Espírito Santo, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e de distribuição necessários.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as plantas relativas às instalações existentes e os projetos e estudos referentes a ampliação e melhoria das mesmas.
§ 1º A inobservância do prazo fixado sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), até a publicação do ato de prorrogação.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti