DECRETO Nº 61.067, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Retifica os artigos 2º, 10, § 2º e 15 do Decreto n.º 59.414, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados os artigos 2º, 10 § 2º e 15 do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à fiscalização, para fixação de tarifas sob a forma de serviço pelo custo, deverá ser instruído com a análise do mesmo e a sua distribuição entre os grupos e subgrupos, se houver, de consumidores a seguir definidos.
Art. 10 .....................................................................................................................................
§ 2º O concessionário terá um prazo de 12 (doze) meses para a colocação dos instrumentos medidores necessários ao cumprimento do que determina o § 1º em tôdas as instalações existentes, de seus consumidores, do grupo de que trata este artigo.
Art. 15. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores ligados ao Serviço Secundário de distribuição, inicialmente, deverão ser calculadas no tipo binômio com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia e fixadas após conversão para a forma monômia equivalente.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti