DECRETO Nº 61.082, DE 27 DE JULHO DE 1967.
Aprova o nôvo Regulamento para o Alto Comando do Exército. (R. 189/67)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o nôvo Regulamento para o Alto Comando do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 31.639, de 23 de outubro de 1952, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
A. de Lyra Tavares
REGULAMENTO PARA O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO (R. 189-67)
TÍTULO I
Da Destinação e da Constituição
Art. 1º O Alto Comando do Exército é o órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:
1) assessorar o Ministro, principalmente:
- nos assuntos relativos à política militar peculiar ao Exército;
- nas matérias de relevância - em particular de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;
2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2º O Alto Comando do Exército é presidido pelo Ministro do Exército, dêle participando, com o caráter de membros efetivos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, os Chefes de Departamentos e os Comandantes de Exército.
§ 1º O Secretário do Alto Comando é o Secretário-Geral do Ministério do Exército.
§ 2º Comparecerá às reuniões do Alto Comando, como assessor direto do Ministro, o seu Chefe de Gabinete.
TÍTULO II
Do Funcionamento
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O Alto Comando do Exército reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º Na preparação das reuniões do Alto Comando o Ministro poderá convocar os titulares presentes na sede do Ministério do Exército para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.
Art. 4º Cabe ao Chefe do Estado-Maior do Exército:
1) relatar os assuntos da agenda, exceto aquêles da competência específica de um só Departamento ou Exército;
2) presidir as reuniões, nos impedimentos do Ministro.
Art. 5º Compete a todos os membros do Alto Comando:
1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda;
2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6º Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.
Art. 7º O Alto Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.
Art. 8º Os trabalhos e documentos do Alto Comando do Exército terão sempre o caráter sigiloso.
Art. 9º Os assuntos tratados no Alto Comando do Exército - exceto os relativos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais - não comportam votações nem decisões, mas, tão sòmente, análises, estudos, pareceres e recomendações - considerados de caráter consultivo ou de assessoramento de cúpula do Ministro do Exército - a quem, “in fine” caberá a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção no Generalato
Art. 10. Cabe ao Alto Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que êste exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 11. Nas sessões do Alto Comando do Exército destinadas à seleção de oficiais, o Ministro do Exército exercerá o direito de voto, como qualquer de seus membros.
Art. 12. A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1) serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República;
2) em primeiro escrutínio, para a seleção do nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os generais constantes do Quadro de Acesso. Caso algum oficial obtenha maioria absoluta dos votos do plenário, estará automàticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutínio para a escolha dessa primeira classificação;
3) casa nenhum oficial obtenha aquela maioria, serão realizados outros escrutínios. Em cada nôvo escrutínio concorrerão os oficiais constantes da primeira metade dos votados no escrutínio anterior, arrendondam-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente fôr ímpar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais antigos. Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessária, em qualquer escrutínio, será o escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados quando, então, proceder-se-á ao escrutínio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente. Perdurando a igualdade de votos, será selecionado o mais antigo;
4) o processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
Art. 13. Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no Quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro em nome, do Alto do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.
TÍTULO III
Da Secretaria do Alto Comando do Exército
Art. 14. O Alto Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.
Art. 15. Compete ao Secretário do Alto Comando do Exército:
1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto Comando e nas medidas dela decorrentes;
2) preparar as reuniões do Alto Comando do Exército, tomando, na devida oportunidade, tôdas as providências necessárias a sua realização;
3) responsabilizar-se por tôda a documentação de interêsse do Alto Comando;
4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5) elaborar a ata da reunião e, no prazo de três dias, enviar uma cópia a cada membro do Alto Comando do Exército;
6) aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colhêr as assinaturas;
7) providenciar a incineração das cédulas de votação usadas;
8) efetuar tôdas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto Comando do Exército;
9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto Comando, no ano anterior.
Art. 16. Compete ao Adjunto do Secretário do Alto Comando do Exército:
1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do Alto Comando do Exército;
2) receber, guardar, expedir e, quando fôr o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto Comando do Exército;
3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.
A. COSTA E SILVA
A. de Lyra Tavares