DECRETO Nº 61.095, DE 28 DE JULHO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar no país, neste descritos e consignados à emprêsa “CERMIC – Produtos Cerâmicos S. A.”, de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.560, de 18 de novembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretária Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento, da região para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais a importação de equipamentos novos, sem similar no país, neste descritos, a ser efetuada pela empresa “CEMIC – Produtos Cerâmicos S. A.”, de Recife (Pe.) e destinados à fabricação de mosaico de porcelana em vários tamanhos, louças sanitárias, peças de porcelana para mesa e seu comércio em geral e outras atividades afins.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar no país, a seguir descritos e consignados à empresa “CERMIC – Produtos Cerâmicos S.A.”, de Recife (Pe.):
Item – Especificação | Qualidade a ser importada | Valor Total CIF US$ | |
1 | Prensa a fricção, automático, tipo ERTA 175, comando eletrônico, com as seguintes características: Pressão de trabalho 175 toneladas; ciclos por minuto 20 a 22; capacidade de produção 70m2 por hora de mosaico de 20 x 20 mm, completa com controle automárico de temperatura dos estampos, vibradores para carrinhos-alimentadores de pó, eletro-ventiladores, dispositivos para lubrificação automática do total de mecanismos em movimento, fita recolhedora de mosaicos na saída da prensa, com escôva rebarbadora para o mosaico de 7,5 x 15 a 10 x 20 cm. Estampos em aço a 144 saídas para mosaico, completos de resistências elétricas, conforme orçamento da SACMI S. A. – Itália ........................... Equipamento de Laboratório Químico de Rotina e Pesquisa |
1 |
85.600 |
2 | Barelatografo de construção – ADAMEL, para estudo da construção da massa cerâmica e argila em fase de secamento, completo de dispositivo para registro, conforme orçamento de BARLETTA – Milano Itália ................................. |
1 |
1.375 |
3 | Dilatômetro “CHEVENARD” mod. 50 com registro mecânico original ADAMEL completo com carro de registração acionado a motor síncrono e diversos dispositivos para funcionamento e operação conforme orçamento da BARLETTA ..................... |
1 |
3.597 |
4 | Indicador a Resistência de Rotura original NETZSCH, completo, conforme orçamento BARLETTA ............................. |
1 |
2.233 |
| TOTAL .............................................................................. | - | 92.805 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima