DECRETO Nº 61.097, DE 28 DE JULHO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos sem similar no País, neste descritos e consignados à empresa “SACRAFT – Indústria de Celulose do Nordeste S. A.”, de Recife – (Pe..)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da constituição e nos termos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE-, através da Resolução nº 2.732, de 21 de dezembro de 1956, aprovou o parecer da Secretaria-Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar no país, neste descritos, a ser efetuada pela empresa “SACRAFT – Indústria de Celulose do Nordeste S. A.”, de Recife (Pe.) e destinados à modernização e ampliação de sua indústria de celulose e beneficiamento da fibra de agave;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar no País, a seguir descritos e consignados à empresa “SACRAFT – Indústria de Celulose do Nordeste S. A.”, de Recife ( Pe.):
Item – Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 Máquina itinerante desfibradora de sisal, marca “ARREUG”, número 5, equipadas com sistema de fluxo de ar para viragem automática da folha, sistema hidráulico para dar tensão às cordas, montada em chassis de ferro, com rodas de jante 20, sem pneus, com transmissões, para acionamento das desfibradoras e deslocações ....................................................................................... |
6 |
154.032
|
2 Motores marca Mercedes-Benz, mod. 868, de 8 cílindros em V. de 145 C.V. refrigerados a ar com combustível a gaz-oil, e de fabrico alemão ................................................................................... |
6
|
18.798 |
TOTAL ............................................................................................... | - | 172.830 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino quando de desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agosto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda e levando-se em conta o que atesta o Conselho de Política Aduaneira sobre não existir similar para os referidos motores uma vez se apresentem separadamente das máquinas a que se destinam.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima