DECRETO Nº 61.099, DE 28 DE JULHO DE 1967.

Dispõe sôbre a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 16 de junho de 1964, e art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto número 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São acrescidos, na forma indicada na tabela anexa, às classes iniciais das respectivas séries de classes da Parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos números 51.364, de 1º de dezembro de 1961, e 55.167, de 9 de dezembro de 1964.

Art. 3º Ficam classificadas, em caráter provisório, na forma do anexo, os cargos de provimento em comissão e Funções Gratificadas.

Parágrafo único. os Cargos em Comissão da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos símbolos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, pela Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, e pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilhas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei n º 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 5º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Parágrafo único. O enquadramento do pessoal beneficiado pelos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigora a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.

Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 4 e retificados no de 10-8-67.