DECRETO Nº 61.104, DE 28 DE JULHO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados à emprêsa “Renda Priori & Cia Ltda.” e Recife (PE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.418, de 2 de setembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Renda Priori & Cia Ltda.” de Recife, Estado de Pernambuco, e destinados à modernização e aperfeiçoamento de sua indústria de latas e de capsulas metálicas.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Renda, Priori & Cia Ltda.”, de Recife, Pernambuco:
Item – Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1. Máquina operatriz automática, sem motor elétrico, para fazer latas, marca OSAI, modêlo FO3, dos fabricantes OSAI Napoli, Itália 2. Instalações completas marca DAREX, acompanhada dos motores acoplados, constando de: a) Máquina de colocar gacheta em alta velocidade marca DAREX modêlo CRD ...................................................................................... b) Estufa DAREX, modêlo 100 PH, poder calorífico para a seção principal e o pré-aquecimento, respectivamente – 175.000 a 60.000 BTU/hora ............................................................................................ c) Bomba DAREX, modêlo SE, unidade totalmente fechada ............ TOTAL ............................................................................................... |
1
4
2 4 - |
34,252
58.982
20.958 6.798 120.000 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito de isenção de que trata o presente Decreto para ser encaminhada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959 do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima