DECRETO Nº 61.109, DE 28 DE JULHO DE 1967.
Dispõe sôbre a liquidação do Conselho Nacional de Economia, extinto pelo artigo 181 da nova Constituição do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o disposto na letra e do artigo 1º do Decreto-lei nº 295, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º São estabelecidas, nos têrmos dêste Decreto as normas de que trata a letra e do artigo 1º do Decreto-lei nº 295, de 28 de fevereiro de 1967, relativas à liquidação do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. Todos os atos relativos à liquidação e determinados no presente decreto serão da competência da Comissão Liquidante do órgão extinto.
Art. 2º Os bens móveis do órgão extinto serão transferidos para os Ministérios da Fazenda da Indústria e do Comércio, do Exército, e Comissão Diretora do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A Comissão Diretora do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural indenizará a União da parte que lhe couber, conforme seu valor histórico, podendo fazê-lo mediante cessão de outros bens móveis, necessários aos serviços do Ministério da Fazenda, por têrmo firmado nessa Secretaria de Estado.
Art. 3º Todo o acervo dos bens materiais da sede da Representação do órgão extinto em Brasília passará para o Gabinete do Ministro da Fazenda na Capital da República.
Art. 4º Será entregue ao Ministério da Fazenda tôda a documentação relativa aos serviços do órgão extinto, exceção feita à relativa à Correção Monetária, que deverá ser transferida ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurelio de Lyra Tavares
Antonio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão