DECRETO Nº 61.114, de 31 DE JULHO DE 1967.

Aprova o enquadramento dos profêssores fundadores da Faculdade de Ciência Econômicas da universidade Federal do Espirito Santo em cargos de Professor de Ensino superior, do Quadro de Pessoal - parte Suplementar - do Ministério da Educação e cultura, e dá outras providências.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto número 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento dos profêssores fundadores da Faculdade de Ciências Econômicas, integrante da Universidade Federal do Espírito Santo, nomeados à época da federalização Profêssores Catedráticos interinos, em cargos de Professor de Ensino superior, código EC-502.22 do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos do art. 1º da lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os requisitos legais:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO DE PESSOAL - Parte Suplementar

Classe: Professor de Ensino Superior

Código - EC-502.22

Faculdade de Ciência Econômicas

1. Altayr Moraes (Contabilidade Geral)

2. Aly da Silva (Geografia Econômica)

3. Ferdinand de Berredo Menezes (Instituições de Direito Público)

4. Rômulo Musiello (Valor e Formação de Preços – 1ª Cadeira)

5. Sebastião Edward Costa (Economia Política)

6. Antônio Coelho Sampaio (Valor e Formação de Preços - 2ª cadeira)

7. Júlio Gonçalves de Moraes Pernambuco (Estrutura a análise de Balanço)

8. Paulo de Tarso Vellozo (Instituições de Direito Privado)

9. Roberto Ewald (Estrutura das Organizações Econômicas)

10. Aldo Franklin dos Santos (Estatística Metodológica)

11. Luiz Flores Alves (Repartição da Renda Social)

12. João Soares de Melo (Ciência da Administração)

13. Manoel Ceciliano Salles de Almeida (História Econômica Geral e do Brasil)

14. José Vieira Coelho (Ciência das Finanças)

15. Itamar de Queiroz Pereira (Comércio Internacional e Câmbio)

16. Antônio Lugon (Estatística Econômica)

17. Hélio Soares (Estudo Comparado dos Sistemas Econômicos)

18. Sebastião Júlio (Evolução da Conjuntura econômica)

19. Annibal de Athayde Lima (Princípios de Sociologia Aplicados á Economia)

20. Mário Ferreira do Sacramento (Moeda e Crédito)

21. Sylvio Crema (Matemática)

Parágrafo único. Os profêssores enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatuto e Regimento da própria instituição

Art. 2º Os cargos de Professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticàmente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativa em vigor.

Art. 5º O enquadramento de que trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, data da publicação da Lei nº 4.495, citada, correndo a despesa pertinente à conta das dotações orçamentarias próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra