decreto nº 61.125, de 2 de agôsto de 1967.

Propõe sôbre a convocação e funcionamento da Conferência Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alínea C, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º O Govêrno Federal convocará anualmente, a Conferência Nacional de Educação para estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes, de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.

Art. 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, os Diretores dos Departamentos, das Diretorias de Ensino e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura, os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e mais um representante de cada Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal, do Conselho Federal de Cultura, do Conselho de Reitores das Universidades, da Associação Brasileira de Educação; da Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Ensino, da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, da Confederação dos Professôres Primários do Brasil e da União Nacional das Associações Familiais.

Parágrafo único. Na forma do Regimento, poderão ser convidados a participar da Conferência, na quantidade de observadores, representantes das organizações internacionais ou estrangeiras que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, e representantes das confederações nacionais das classes produtoras e das categorias profissionais de trabalhadores filiados à Previdência Social.

Art. 3º Presidirá a Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º Caberá ao Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura desempenhar as funções de Secretário-Geral da Conferência, coordenando os trabalhos do plenário e das comissões.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, com o encargo de elaborar os documentos de trabalho, articulando-se, em cada caso, com a Diretoria do Ministério com que se relacionar a matéria do temario, e de preparar e publicar os anais de cada reunião.

Art. 5º A Mesa, além do presidente, será constituída de três vice-presidentes. O Presidente do Conselho Federal de Educação, ou seu representante, será o primeiro vice-presidente; e os demais serão indicados, respectivamente, pelos Secretários da Educação e pelos representantes dos Conselhos Regionais de Educação.

Art. 6º A reunião da Conferência Nacional de Educação realizar-se-á entre 1º de março e 30 de abril de cada ano, rotativamente, nas Capitais dos Estados, ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. A data de instalação da Conferência deverá ser comunicada aos participantes, membros natos ou convidados, no ato da remessa dos documentos de trabalho pela Secretaria Executiva, em prazo nunca inferior a sessenta dias.

Art. 7º Os trabalhos de cada reunião da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.

§ 1º O tema e os subtemas de cada reunião serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.

§ 2º As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.

§ 3º Cada reunião estabelecerá o local, o tema e os subtemas da reunião seguinte.

Art. 8º O Ministro da Educação e Cultura expedirá o Regimento das reuniões da Conferência Nacional de Educação.

Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva

Tarso Dutra