DECRETO Nº 61.127, DE 2 DE AGÔSTO DE 1967.
Estabelece normas disciplinares da instalação da “Fundação IBGE”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em face da Instituição da “Fundação IBGE”, autorizada pelo decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º No corrente exercício, a “Fundação IBGE”, a programação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabendo-lhe, nos têrmos do art. 29 do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, as dotações orçamentárias consignadas àquele Instituto.
Art. 2º As contas bancárias existentes em nome do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de quaisquer de seus órgãos - Conselho Nacional de Estatística, Conselho Nacional de Geografia, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas - inclusive as vinculadas ao título “Poderes Públicos”, serão transferidas para o nome da “Fundação IBGE”, uma vez esta instituída, e passarão a ser movimentadas pelo Presidente da Fundação ou por servidor pelo mesmo designado.
Art. 3º As contas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística serão encerradas na data da Instituição da “Fundação IBGE”, para posterior apreciação pelo Conselho Fiscal dessa Fundação, na forma da letra “e”, do parágrafo único, do art. 26, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Enquanto não for autorizada, por decreto, a transferência de atribuição dos Serviços Centrais Federais de Estatística, prevista no art. 3º, parágrafo 1º e 2º do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, esses Serviços continuarão a realizar normalmente todos os trabalhos estatísticos de sua competência, sem qualquer solução de continuidade.
Parágrafo único. Os Ministérios aos quais estejam vinculados os Serviços referidos neste artigo continuarão a proporcionar-lhes todos os elementos - em pessoal, material e recursos financeiros - necessários à realização de seus encargos, até que os mesmos sejam transferidos para Fundação.
Art. 5º A transferência das atribuições referidas no artigo 4º será feita por etapas, nos têrmos do § 2º, do art. 3º, do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, observado o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.
Art. 6º Instituída a “Fundação IBGE” na forma do art. 1º, do § 1º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, adotar-se-ão as seguintes providências;
I - Enquanto não for instalado o seu primeiro Conselho Diretor, as atribuições do mesmo serão exercidas por uma Junta Diretora constituída pelo Presidente da Fundação e pelos Diretores Superintendentes do Instituto Brasileiro de Estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
II - Até ulterior deliberação do Conselho Diretor da Fundação IBGE, os diversos serviços do atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ficarão distribuídos da seguinte maneira pelos órgãos da Fundação:
a) Instituto Brasileiro de Estatística - serviços e órgãos da Secretaria - Geral do Conselho Nacional de Estatística e do Serviço Nacional de Recenseamento;
b) Instituto Brasileiro de Geografia - serviços e órgãos da Secretaria - Geral do Conselho Nacional de Geografia;
c) Escola Nacional de Ciências Estatísticas - serviços e órgãos da Escola Nacional de Ciências Estatísticas;
d) Presidência da Fundação - serviços e órgãos da Presidência do IBGE e Serviço Gráfico do IBGE.
III - Os servidores pertencentes aos quadros em extinção da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Serviço Nacional de Recenseamento e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas passarão a prestar serviços à Fundação sem solução de continuidade, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos.
IV - O regime de trabalho dos servidores mencionados no inciso anterior, inclusive no que diz respeito ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e aos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas, continuará a ser o mesmo, até que normas específicas sejam baixadas pelo Conselho-Diretor da Fundação, nos têrmos do art. 17 e seu parágrafo único, do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.
V - As atribuições da competência do Presidente, dos Secretários-Gerais, dos Diretores e Chefes do IBGE e de seus órgãos componentes, em relação ao pessoal dos seus quadros em extinção (art. 16 do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), serão exercidas pelo Presidente da Fundação, pessoalmente ou por delegação.
Art. 7º Continuação em pleno vigor, sob a responsabilidade da Fundação, com a ressalva prevista no art. 30, do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, até o cumprimento integral de suas cláusulas e condições, inclusive prazos, todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou seus órgãos componentes - Conselho Nacional de Geografia, Conselho Nacional de Estatística, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas - com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 8º Nos casos judiciais em curso, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou qualquer dos seus órgãos componentes, figure como autor, réu, assistente ou oponente, continuarão a funcionar os procuradores dos quadros, em extinção, dos Conselhos Nacionais de Estatística e de geografia do referido Instituto, com as prerrogativas dos membros dos Ministérios Públicos da União (lei 2.123 de 1 de dezembro de 1953, art. 1º).
Art. 9º Os órgãos incluídos na estrutura da Fundação por fôrça da legislação específica serão instalados na medida em que sejam fornecidos os recursos financeiros necessários ao seu custeio e ao seu desempenho de suas atividades.
Art. 10. A Fundação IBGE poderá pleitear recursos, em moeda nacional, junto ao Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso - CONTAP - a fim de financiar os estudos necessários a Organização e estruturação de seus serviços e realização de pesquisas e trabalhos técnicos de sua responsabilidade, nos têrmos do decreto número 56.979, de 1º de outubro de 1965.
Art. 11. Até 30 de junho de 1970, servidores das autarquias das sociedades de Economia Mista e das Emprêsas Estatais poderão ser colocados a disposição da “Fundação IBGE” com todos os seus direitos e vantagens assegurados pelas entidades a que pertençam, para colocar no planejamento da organização estrutural e na implantação de serviços da Fundação.
Art. 12. Os funcionários públicos, militares, servidores autárquicos ou dos quadros em extinção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nomeados para o cargo de Presidente da Fundação ou de Diretor-superintendente de um dos seus órgãos autônomos, serão considerados a disposição da Fundação IBGE com perda dos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando-lhes porém, assegurados os demais direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidor público.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
Hélio Beltrão