DECRETO Nº 61.131, DE 2 DE AGÔSTO DE 1967.

Prorroga, por cento e oitenta dias, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto número 60.056, de 12 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 60.056, de 12 de janeiro de 1967, relativo ao registro das emprêsas industriais do setor de máquinas e implementos agrícolas, no Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares