DECRETO Nº 61.158, DE 16 DE AGÔSTO DE 1967.
Fixa os preços mínimos básicos, relativos à sofra de 1967-68, para o arroz das Regiões Central e Meridional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao arroz, das Regiões Central e Meridional, da safra 1967-68, a garantia de preços mínimos, nos têrmos do Decreto-lei 79, de 19 dezembro de 1966, atendidas as condições do presente Decreto.
§ 1º Conceituam-se como Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.
§ 2º Conceitua-se como safra 1967-68 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.
Art. 2º Fica estabelecido o seguinte preço mínimo básico para as operações de financiamento e aquisição do gênero mencionado no art. 1º, nas condições a seguir especificada:
1 - Arroz em casca - o preço de NCr$14,50 (quatorze cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por saco de 60 (sessenta) quilos, de arroz em casca, do subtipo “A”, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos médios, das especificações constantes dos Decretos 28.098 e 50.814, respectivamente de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
§ 1º Ao preço mínimo acima indicado corresponderão, através de deduções de despesas de frete, comissão do Agente Financeiro, ônus eventuais, despesas complementares de remoção, impôstos de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, os preços mínimos líquidos expressos na tabela anexa, segundo as zonas geo econômicas definidas pela Comissão de Financiamento da Produção, livres de quaisquer despesas adicionais, constituindo-se portanto em valôres a serem efetivamente pagos aos produtores e suas cooperativas, nas operações previstas no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
§ 2º Os municípios de referência de cada zona geo-econômica de produção expressos na tabelas anexas, foram eleitos pela Comissão de Financiamento da Produção com a finalidade de assinalarem as localidades a partir das quais seriam calculados os fretes com relação às zonas de consumo do produto em questão atendendo aos critérios de situações geo-gráfica e de disponibilidade de transporte, não sendo portanto os municípios onde vigorarão com exclusividade, os preços estabelecidos conforme consta do parágrafo anterior.
§ 3º Alguns municípios prevalecerão como referências para zonas geo-econômicas diferentes, não havendo, portanto necessariamente qualquer identidade entre o município de referência e a zona geo-econômica.
§ 4º Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º dêste Decreto serão realizados de preferência com produtores ou suas cooperativas podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda serem estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão será necessário que comprovem terem pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos no presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessária à execução dêste Decreto.
Art. 5º Os preços estabelecidos pelo presente Decreto poderão ser revistos 30 dias antes da colheita do produto em questão, conforme § 1º do art. 5º do Decreto-lei 79, de 19 de dezembro de 1966; se tal não ocorrer, ficam tácitamente mantidos os níveis estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira