DECRETO Nº 61.159, DE 16 DE AGôSTO DE 1967.
Regula a prestação de garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelas Prefeituras Municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) poderá receber em garantia dos empréstimos que fizer às Prefeituras Municipais para investimentos a quota que couber a cada Prefeitura devedora no Fundo de Participação referido no artigo 26 da Constituição.
Art. 2º A garantia de que trata o artigo anterior será prestada mediante autorização legislativa da Câmara Municipal do Município devedor.
Art. 3º Os contratos de financiamento feitos de acôrdo com êste Decreto conferirão automaticamente ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. o poder de receber a quota dada em garantia pela Prefeitura junto ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer Repartição Federal encarregada da respectiva distribuição.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Afonso A. Lima
Helio Beltrão